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O Que é o “Direito Penal do Inimigo”?

1. Definição e Origens da Teoria

O Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht, em alemão) é uma teoria jurídico-filosófica de grande relevância e controvérsia, desenvolvida pelo jurista alemão Günther Jakobs a partir da década de 1980. A proposta não institui um novo código penal, mas sim um modelo teórico-analítico que diferencia dois regimes de atuação do Direito Penal: um voltado ao cidadão e outro ao inimigo.

A teoria fundamenta-se no funcionalismo sistêmico, corrente derivada da obra de Niklas Luhmann, segundo a qual o objetivo central do Direito Penal não é a ressocialização do infrator nem a retribuição moral da culpa, mas a reafirmação da validade normativa das leis perante a sociedade. Assim, a sanção penal comunica simbolicamente que, mesmo violada, a norma mantém sua força e vigência.

Embora Jakobs tenha sistematizado o conceito, suas raízes históricas remontam a autores clássicos. Platão, em Protágoras, já sugeria a exclusão dos que não se adequassem às leis; Cícero distinguia os direitos dos cidadãos romanos dos concedidos aos inimigos da República; e Thomas Hobbes, em Leviatã, defendia que aquele que rompe o pacto social coloca-se em “estado de guerra” com o soberano, perdendo as garantias jurídicas da vida civil.


2. A Dicotomia Central: Bürgerstrafrecht versus Feindstrafrecht

O núcleo da teoria de Jakobs é a distinção entre dois sistemas penais coexistentes:

CaracterísticaDireito Penal do Cidadão (Bürgerstrafrecht)Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht)
Sujeito AlvoCidadão – pessoa que comete um erro, mas permanece integrada ao ordenamento jurídicoInimigo – indivíduo que rompe com a ordem e ameaça a existência do Estado
Foco TemporalRetrospectivo (reação ao fato passado)Prospectivo (prevenção de perigos futuros)
Finalidade da PenaReafirmação da norma violadaNeutralização do perigo representado
Status JurídicoSujeito de direitosObjeto de coerção
Garantias ProcessuaisIntegralmente preservadasParcial ou totalmente relativizadas
Exemplos LegislativosCódigo Penal comumLeis antiterrorismo, combate ao crime organizado

O Direito Penal do Cidadão opera segundo a lógica do Estado de Direito tradicional: o infrator mantém o status de pessoa e de sujeito de garantias fundamentais. Já o Direito Penal do Inimigo aplica-se a indivíduos que, por sua conduta sistemática e organizada, negam o contrato social, tornando-se uma ameaça existencial à coletividade. Nesses casos, o Estado desloca seu foco da punição ao controle e neutralização preventiva do risco.


3. Implicações Práticas e Legislativas

A aplicação da lógica do Feindstrafrecht autoriza a adoção de medidas excepcionais pelo Estado, que seriam inadmissíveis no Direito Penal tradicional. Entre as principais consequências práticas estão:

  • Antecipação da punibilidade: criminalização de atos preparatórios ou condutas potencialmente perigosas, antes da consumação do delito;
  • Desproporcionalidade punitiva: penas agravadas baseadas na periculosidade presumida, e não no dano efetivo;
  • Flexibilização de garantias fundamentais: restrições ao habeas corpus, à inviolabilidade das comunicações e à exigência de mandado judicial.

O exemplo paradigmático de sua aplicação é o USA PATRIOT Act, editado nos Estados Unidos após os atentados de 11 de setembro de 2001, que introduziu a figura do “combatente inimigo”, submetido a um regime jurídico híbrido entre o Direito Penal e o Direito de Guerra.


4. Críticas e Incompatibilidades com o Estado Democrático de Direito

A teoria de Jakobs é objeto de críticas substanciais por parte da doutrina majoritária, que a considera incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana. Entre as principais objeções, destacam-se:

  1. Violação da dignidade humana: a exclusão do indivíduo da condição de pessoa jurídica afronta diretamente o fundamento ético das constituições modernas;
  2. Ruptura do princípio da isonomia: ao distinguir “cidadãos” de “inimigos”, o Estado cria duas categorias de pessoas perante a lei;
  3. Risco de arbitrariedade estatal: a definição do “inimigo” é politicamente manipulável, podendo legitimar perseguições e estados de exceção permanentes.

No contexto brasileiro, a doutrina reconhece que o Feindstrafrecht é inaplicável por força da Constituição Federal de 1988, que consagra um catálogo de direitos fundamentais inalienáveis e cláusulas pétreas de proteção à pessoa humana, como o devido processo legal e a vedação à tortura ou tratamento desumano.


5. O Debate no Brasil e a Tentação do Excepcionalismo

Apesar de sua rejeição teórica, a lógica subjacente ao Feindstrafrecht tem se mostrado latente no debate brasileiro sobre segurança pública. As facções criminosas — como o Comando Vermelho e o PCC — reúnem elementos típicos do “inimigo” descrito por Jakobs: hierarquia militarizada, controle territorial e desafio aberto ao monopólio estatal da força.

Esse contexto leva à pressão por medidas excepcionais, como legislações antiterrorismo, operações policiais de alta letalidade e flexibilização de garantias processuais. Alguns autores identificam traços dessa racionalidade em dispositivos da Lei nº 12.850/2013 (Organizações Criminosas) e em discursos oficiais que descrevem o enfrentamento ao crime como uma “guerra interna”.

Jakobs afirmou em textos posteriores que sua intenção era descrever um fenômeno já existente, e não prescrever sua adoção. Sob essa ótica, o Feindstrafrecht é útil como ferramenta analítica, permitindo identificar quando o Estado começa, de fato, a operar sob uma lógica de guerra, ainda que mantenha a retórica do Estado de Direito.


6. Conclusão

O estudo do Direito Penal do Inimigo é essencial para compreender as tensões entre segurança pública e garantias individuais em contextos de criminalidade complexa. Embora sua adoção formal seja inconstitucional em regimes democráticos, a teoria oferece um espelho crítico que permite questionar até que ponto as práticas penais e policiais contemporâneas permanecem fiéis aos limites do Direito Penal do Cidadão.

Em última análise, o desafio que se impõe ao Estado brasileiro é equilibrar efetividade na repressão e fidelidade aos princípios constitucionais — resistindo à tentação do excepcionalismo permanente que, em nome da segurança, ameaça corroer as bases da própria democracia.

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